Via CONJUR

"Os pais têm responsabilidade sobre ofensas feitas pelos filhos através da internet. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação da mãe de um menor de idade pela prática de cyberbullying. A mãe terá de pagar indenização de R$ 5 mil pelos danos causados ao colega de classe de seu filho.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Liége Puricelli Pires, não há qualquer ilicitude por parte do provedor que hospedava a página, que demonstrou zelo e agilidade. Quanto ao dano moral, o entendimento é de que o filho menor da ré ofendeu os chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra.

“Resta incontroversa a ilicitude praticada pelo descendente da demandada ante a prática de bullying, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável”, afirmou a desembargadora Liége.

O voto ressalta que aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme artigo 932 do Código Civil.

Por conta da ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, o responsável deve indenizar o ofendido pelo dano moral causado, de natureza presumível."

1 comentários:

É do ardo? disse...

Não vai atualizar essa bagaça não??