As leis que concedem a chamada "meia entrada" a certa categoria de pessoas visam, acima de tudo, oportunizar o acesso a eventos culturais por grupos sociais tidos por 'economicamente' impossibilitados. É uma forma do Estado-Governo inserir no meio cultural certos grupos sociais que, sem esta 'ajuda', não poderiam.

No geral, os beneficiários tem direito à 'meia entrada' não apenas a eventos culturais (como peças de teatro, cinema, circo, shows), mas também eventos esportivos e casa de diversões/espetáculos, sem limite de data ou horário. Vale lembrar que a 'meia entrada' vale tanto para o valor integral do ingresso quanto para o ingresso já com desconto. Ex: se um ingresso custa R$ 20,00 e o antecipado R$ 10,00, o beneficiário terá o direito de pagar R$ 5,00 por ele, se adquirí-lo previamente.

O mesmo conceito vale para horários. É ilegal estipular 'horários' para a venda de ingressos com o direito da 'meia entrada'. Enquanto os ingressos forem disponibilizados, independente do horário, o beneficiário poderá adquirí-lo por 50% do seu valor daquele horário.

Também não existe limite certo para a quantidade de meia entrada a ser disponibilizada ao público. No Paraná, bem se lembra, não existem qualquer limitação legal, ou seja, deverão ser disponibilizados quantas 'meias entradas' forem necessárias.

É ilegal não oferecer o benefício, por qualquer motivo, cabendo ao Procon, Ministério Público, entidade de defesa ou ao próprio usuário reclamar seu direito. Nem mesmo desequilíbrio econômico/financeiro ou inviabilidade de realização do evento podem ser alegados.

No Paraná, têm direito a este benefício:

1. Estudantes
(Lei Estadual PR nº 11.182, de 23 de Outubro de 1995)

- Exigências: "o estudante deverá comprovar a condição referida no artigo anterior através de identidade estudantil, expedida pela União Brasileira de Estudantes de 1º e 2º Graus – UBES, União Paranaense dos Estudantes Secundaristas – UPES, União Nacional dos Estudantes – UNE, União Paranaense dos Estudantes – UPE ou União Municipal dos Estudantes – UMES" (artigo 2º).

Contudo, tal exigência está sendo rebatida pelos usos e costumes, fazendo por necessária apenas a carteira de estudante emitida pela instituição de ensino mais comprovante de freqüência (boletim de notas, boleto de pagamento, etc).

2. Idosos
(Estatuto do Idoso)

- Exigência: comprovação de ter idade superior a 60 anos.

3. Professores da rede pública e particular de ensino
(Lei Estadual PR nº 15.876, de 07 de Julho de 2008);

- Exigência: simples apresentação do comprovante de vínculo empregatício com a instituição de ensino (carteira de trabalho ou folha de pagamento) e documento oficial de identificação.

4. Doadores de sangue
(Lei Estadual PR nº 13.964, de 20 de Dezembro de 2002)

- Exigência: registro no homocentro e nos bancos de sangue dos hospitais do Estado, identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado da Saúde.

Acaso o estabelecimento descumpra qualquer das leis acima, poderá sofrer sanções aplicadas pelo PROCON ou pelo Ministério Público que variam de multa ao fechamento permanente do local.

Ainda, pode o usuário do benefício ser ressarcido da diferença paga, desde que comprove a sua situação de beneficiário e o valor (a maior) que pagou.

De qualquer maneira, denuncie sempre que a prática abusiva ocorrer.

3 comentários:

pessotti disse...

Deixo aqui uma dúvida.

Estudantes de mestrado também compartilham do mesmo direito?

E quanto a transporte interurbano, as empresas de ônibus têm obrigação de fornecer meia passagem para estudantes (sejam eles de escola, graduação ou pós)?

Cabeludo disse...

Interestadual, até onde eu sei, só é obrigatório para idosos!!

Aqui no RJ não tem essa do doador de sangue, sacanagem! To sempre por ae no seu blog, muito bom!
Abraços

Irmão Fabiano disse...

Estudantes, aqui no PR, só para 1º, 2º e 3º graus. Mas se você conseguir a carteirinha de estudantes, por quê não?

Transporte urbano só se houver lei municipal para estudantes. Idosos não pagam urbano e interurbano têm direito a duas passagens por ônibus.